Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.008149-2
Julgamento: 13/10/2009
Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível nº 2009.008149-2
Apelante: Banco AMB AMRO Real S/A.
Advogadas: Elísia Helena de Melo Martini e outros
Apelada: Luciana Aguiar de Lima
Advogados: Miécio Cabral de Vasconcelos e outros
Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO NAS CLÁUSULAS PACTUADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Banco AMB AMRO REAL S/A contra a sentença de fl. 80/90, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 001.08.005853-2 - Ação de Revisão de Contrato.
O magistrado de primeiro grau refutou a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse de agir, pelo ora apelante, assim como a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; levou em consideração a decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, datada de 08 de outubro de 2008, que à unanimidade de votos, julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.710/2001; julgou procedente, em parte, a pretensão contida na ação de revisão de contrato, tornando ineficazes as cláusulas contratuais que autorizam o anatocismo (apurando-se o valor resultante do mesmo, devendo o demandado abatê-lo da dívida total, descabendo-lhe devolução), a cumulação de multa e juros de mora com a comissão de permanência (devendo esta ser calculada e aplicada, isolada e exclusivamente, extraída da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, consoante as Súmulas ns. 294 e 296-STJ); conservando os juros contratuais, na forma simples.
Como razões recursais (fl. 92/107), o banco apelante argumenta, em síntese, que:
a) as alegações não devem ser acatadas visto que conflitam com os preceitos contidos no Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, que exprime força obrigatória aos contratos, como resultado de vontade das partes;
b) trata-se de má-fé contratual evidente, o que impende ser modificada a decisão que julgou procedente em parte a presente contenda;
c) o requerido apenas cobrou o que foi pactuado - e o que é permitido por lei - o que bem mostra a total improcedência do alegado anatocismo;
d) com relação às normas que regem a capitalização de juros por parte das instituições financeiras, o pensamento abraçado pelo Juiz a quo encontra-se em divergência ao entendimento de vários tribunais pátrios, não havendo motivos para a declaração de nulidade das referidas cláusulas;
e) poderá haver um colapso econômico-social, caso haja intervenção estatal na cadeia natural da economia.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, declarando-se a presente ação totalmente improcedente, mantendo-se o contrato como foi avençado.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou as contra-razões de fl. 111/143, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso, passando a sua análise.
Preambularmente, cabe ressaltar que com a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, cujo enunciado assim reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADIN de nº 2591, anuiu o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Esse posicionamento vem sendo adotado de modo pacífico nesta Corte de Justiça.
Destarte, há de se anuir a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento bancário, tendo em vista que este se encontra subsumido aos princípios que regem as relações de consumo do Código de Defesa do Consumidor, com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão, no qual, como se sabe, o princípio da autonomia da vontade se reduz à mera aceitação do conteúdo do contrato pelo aderente.
Desse modo, sendo a relação entre fornecedor e consumidor, consistente na prestação de um serviço, à luz do Direito do Consumidor (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; art. 51, IV, § 1º, e inciso II da Lei n. 8.078/1990), não se admite, em qualquer ajuste contratual, a subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis, como é o caso desses autos.
Apresentadas essas considerações, passo ao exame da questão levantada no apelo pelo demandado, qual seja, a possibilidade da prática de anatocismo.
A incidência da capitalização de juros na hipótese em exame não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, devendo permanecer inalterada a determinação do seu afastamento pelo Juízo a quo.
Não merecem, portanto, consideração os argumentos postos pela apelante, sustentando que o contrato em questão foi estabelecido em estrita obediência às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, especialmente a Lei nº 4.595/64, que regem as atividades dos bancos e instituições financeiras, vez que o anatocismo é prática ilegal, portanto abusiva, que causa um desequilíbrio na relação contratual onerando excessivamente uma delas, devendo ser, pois, estancada, em todos os contratos em que haja previsão para tanto. Como é o caso aqui tratado.
A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros - capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Nesse sentido existem vários precedentes deste Tribunal, conforme se constata do exemplo abaixo colacionado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA. VEDAÇÃO DE TAL PRÁTICA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001.(...) PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO." (AC 2008.004458-7, 1ª C. Cível, Rel. Dr. Virgílio Fernandes, j. 12/08/2008) - destaque inexistente no original.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
É como voto.
Natal, 13 de outubro de 2009.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Juiz Convocado IBANEZ MONTEIRO
Relator
Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça

 
Top