CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE EM FUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO NÃO TER SE DADO COM A MESMA E SIM COM A EMPRESA CEDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO LEVADA À CABO PELA RECORRENTE. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE NÃO JU NTADOS PELA EMPRESA RECLAMADA. NÃO DESINCUMBIMENTO DO ÔNUS D A PROVA. ART.333, II D O CPC. CESSÃO DE CRÉDITOS FEITA PELA CREDI. 21 PARTICIPAÇÕES LTDA (CARTÕES MARISA) À EMPRESA RECORRENTE. A usência de cuidados necessários no momento da contrataçã o pelo cred or originário. Negligência que afeta o negócio indepedente do credor. Defeito na prestaçã o do serviç o. Responsabilidade objetiva. C ulpa exclusiva de terceiro. In ocorrênc ia. Inscr ição indevida do n ome do consumidor n os cadastr os de restrição ao crédito. Da no moral c onfigurado. Dever de indenizar. Quantum equa nima mente arbitra do em r$12.000,00 (doze mil reais), posto aten der aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetá ria inc idente a partir da data do arbitra mento da indenização. Súmula nº 362 do STJ. Recurso conh ecido parcialmente provido. (TJSE; RIn 2009901207; Ac. 1180/2009; Turma Recursal; Rel. Des. Marcos de Oliveira Pinto; DJSE 21/09/2009; Pág. 445)

 
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