Segue abaixo alguns julgados sobre a prática do SERASA de buscar dados dos cartórios distribuidores dos TJs para incluir no banco de dados.

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. 1 - Ajuizou-se ação ordinária ajuizada em face da CEF e de APEXADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONTÁBEIS Ltda, em que o autor objetiva em antecipação de tutela seja retirado seu nome do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais. 2- No que concerne ao dano material experimentado pelo autor, tal fato restou incontroverso nos autos, sendo reconhecido o mesmo pela própria CEF, conforme asseverado na sentença " A CEF, em sua peça de bloqueio, reconhece que a inclusão do CPF do autor junto àqueles Cadastros se deu de forma indevida em nome de terceira pessoa, Sra. Maria das Graças da Silva, e que determinou a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA junto ao Distribuidor do 19. Ofício de Protesto que, segundo alega, porém, não promoveu tal exclusão...", sendo, inclusive, impugnado em suas razões de recurso de apelação, somente o valor do quantum indenizatório. 3 - O dano moral encontra-se configurado quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima., resultando assim, tal conceituação se afigura presente ao caso. 4- Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, e não pode ser, noutro eito, fonte de enriquecimento sem causa, entendo ser o valor arbitrado proporcional ao caso, conforme bem delineado na decisão de piso. "Salta aos olhos a negligência da CEF e, mesmo reconhecendo a ilicitude do ato praticado por um de seus prepostos, e, ainda, de, mesmo em se comprovando que o autor tivera seu nome indevidamente incluído em Cadastro Restritivo desde o ano de 1995, até a presente data, não ter promovido a devida exclusão daquele Cadastro ". 5- Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 1999.51.02.202762-7; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 21/07/2009; DJU 27/07/2009; Pág. 102)

 

 

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 01. ""Para a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes necessária é a prévia comunicação do fato ao devedor. Considerou o Tribunal não haver prova efetiva da referida notificação, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. "" (AGRG no RESP 620284/RS) 02. O fato de que o banco de dados inseriu o nome dos Apelantes com base em informações públicas, proveniente do cartório distribuidor judicial, não elide a sua responsabilidade, em razão da ausência de comunicação prévia como determina a Lei de consumo, haja vista que citado dispositivo legal não comporta qualquer tipo de exceção. 03. Recurso provido. Unânime. (TJDF; Rec. 2005.01.1.003191-0; Ac. 364.706; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 07/08/2009; Pág. 134)

 

 

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 01. "É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome (art. 43, § 2º, do CDC). Ainda que provenientes de fontes públicas, o Código de Defesa do Consumidor não faz distinção quanto à origem do dado coletado para fins de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Portanto, não cabe às instituições de proteção ao crédito diferenciar, quanto à obrigatoriedade de notificação prévia, os dados colhidos em fontes públicas daqueles dados encaminhados pelas fontes privadas. Precedentes. " (20070110118282APC, Relator Humberto ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 03/06/2008 p. 29) 02. O fato de que o banco de dados inseriu nome com base em informações públicas, provenientes do cartório distribuidor judicial, não elide a sua responsabilidade de comunicação, conforme determina a Lei de consumo, haja vista que o citado dispositivo legal não comporta qualquer tipo de exceção. 03. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; Rec. 2007.01.1.133545-6; Ac. 351.252; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 22/04/2009; Pág. 167)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERASA. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PREVIA. CONSUMIDOR ALVO DE EXECUÇÃO, CONFORME INFORMAÇÃO DO CARTORIO DISTRIBUIDOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Não merece reparos a sentença que condenou o SERASA ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão dos nomes dos autores em seu banco de dados sem previa notificação. Irrelevante o fato de a inscrição ter origem em informação obtida perante o cartorio distribuidor cível sobre a existencia de ação de execução em face de autores, eis que o CDC não distingue a hipotes de a anotação originar-se de fonte publica ou de pésquisas efetuadas pela propria entidade. 2. A indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida no nome da parte nos orgaos de proteção ao credito independe de prova objetiva do abalo a honra e a reputação, o que se admite presumir. 3. A fixação do valor da indenização deve levar em conta o nexo de causalidade, os criterios de proporcionalidade e razoabilidade, alem de atender as condicoes do ofensor, do ofendido e do bem juridico lesado. Deve-se considerar tambem a finalidade compensatoria da indenização para aquele que sofreu o dano e sua finalidade punitiva, preventiva ou pedagogica para quem o praticou. Apelo conhecido e desprovido, a unanimidade de votos. (TJGO; AC 118697-1/188; Goiânia; Rel. Des. Alfredo Abinagem; DJGO 23/06/2009; Pág. 199)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO NO SERASA. INFORMAÇÃO FORNECIDA PELO CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR DO JUÍZO INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO MESMO APÓS QUITADA A DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a própria Lei (art. 43, § 2º, CDC) não faz distinção entre os lançamentos efetuados entre as informações fornecidas por cartório de protesto ou distribuição e pelas próprias instituições financeiras, para exigir a comunicação prévia do consumidor, não é lícito ao intérprete fazê-lo. Não tendo havido a comunicação prévia, ilegítimo se mostra o apontamento, gerando ao órgão responsável pelo cadastro a obrigação de indenizar. Caracteriza o dano moral se mesmo após a extinção da dívida, o consumidor tiver impedido ou dificultado novo acesso ao crédito junto a fornecedores, em razão da manutenção indevida da negativação do seu nome. (TJMS; AC-Or 2009.001357-8/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 03/08/2009; Pág. 34

 

 

65443936 - BANCO DE DADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERASA S/A. INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS EXTRAÍDAS DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL COM AUTORIZAÇÃO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dever de excluir as informações sobre as ações extintas, sob pena de se permitir a manutenção de anotações que não atendam os pressupostos de legitimidades dos bancos de dados. Dano moral configurado pela demora na retirada da anotação desabonadora. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; APL 1222102-8; Ac. 3582896; Marilia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado D; Rel. Des. Luís Eduardo Scarabelli; Julg. 27/03/2009; DJESP 12/05/2009)

 

 

"TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO DEBITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE EM VIRTUDE DE TAL CONDUTA OBSTACULANZAR A VIDA ECONÔMICA E FINANCEIRA DO DEVEDOR. Hipótese em que a inscrição do nome da executada foi realizada em razão do Convênio entre o Distribuidor e o SERASA. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido ". (TJSP; AI 7316925-2; Ac. 3570369; São José dos Campos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; Julg. 25/03/2009; DJESP 08/05/2009)

 

 

DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DO SERASA. APONTAMENTO DE DÉBITO EM FUNÇÃO DA INFORMAÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COLHIDA DE DISTRIBUIDOR FORENSE. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO MESMO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. AO DIREITO DE NEGATIVAR DADOS DE PROCESSOS JUDICIAIS CORRESPONDE O DEVER DE REALIZAR O CANCELAMENTO, TÃO LOGO OCORRA A EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA PERMANÊNCIA INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. Embora a liminar tenha sido cassada posteriormente, era direito dos autores ter seus nomes excluídos do cadastro da ré entre a comunicação e a cassação. Ausência de prejuízos patrimoniais apreciáveis. Sentença parcialmente procedente. Recursos improvidos. (TJSP; AC 626.513.4/0; Ac. 3546521; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 19/03/2009; DJESP 30/04/2009)

 

 

AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SERASA. INFORMAÇÃO OBTIDA DIRETAMENTE DO CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO SERASA. AÇÃO PROCEDENTE. 1. O órgão mantenedor de cadastro restritivo de crédito, mesmo obtendo a informação diretamente do cartório do distribuidor, deve efetuar a prévia comunicação ao inscrito, em cumprimento ao disposto no artigo 42, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso não adote esta providência (prévia comunicação), a anotação se mostra ilegal, devendo ser excluída. Apelação provida. Ação cominatória procedente. (TJPR; ApCiv 368691-7; Ac. 6112; Umuarama; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 01/11/2006; DJPR 01/12/2006)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. Inteligência do artigo 43, § 2º do CDC - Dano presumido - Apuração do quantum - Fixação equitativa - Honorários - Majoração. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré desprovido. 1 - A faculdade do cartório distribuidor de enviar relações de distribuição de ações e protestos aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do item 2.1.6 do código de normas da corregedoria deste tribunal, não desincumbe a SERASA do dever legal de comunicar o consumidor sobre a anotação, nos termos da Lei consumerista. 2 - A ausência da comunicação nos termos do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor implica ato ilícito, do qual decorre o dever de indenizar. 3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 4 - No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o feito tramita desde 29.01.2003, que o advogado propôs a ação em Comarca que não é seu domicílio profissional e face ao conteúdo econômico da causa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é de se majorar para 20% sobre o valor da condenação, conforme alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, do artigo 20, do código de processo civil. (TJPR; ApCiv 356844-7; Ac. 5104; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 19/10/2006; DJPR 17/11/2006)

 

 

CDC. DANO MORAL. SERASA. A REGRA É A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A NEGATIVAÇÃO. DADOS OBTIDOS JUNTO ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS. TÍTULOS PROTESTADOS. PUBLICIDADE NÃO DISPENSA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR. EXCEÇÃO QUANDO HÁ PROTESTO NÃO IMPUGNADO. PRESSUPOSIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE APARENTES DA DÍVIDA, COM O PLENO CONHECIMENTO DO DEVEDOR, DISPENSA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM RAZÃO DA INOCUIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGÍTIMO OU OFENSIVO À HONRA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a melhor exegese interpretativa do § 2º do art. 43 do código consumerista, as empresas de serviço de proteção ao crédito devem proceder com cautela, comunicando previamente ao pretenso devedor a respeito da notícia de dívida que poderá gerar a abertura do cadastro, com a negativação de seu nome, dando-lhe chance de regularizar o débito pendente ou de se explicar a respeito. 2. Tal providência impõe-se inclusive nos casos em que a obtenção dos dados tenha sido através de serventia da justiça (cartórios distribuidor de feitos e de protesto de títulos e documentos), cujo caráter público não retira a obrigatoriedade da abertura do cadastro para a inscrição do nome do devedor, uma vez que o objetivo não é a publicidade do ato, mas sim oportunizar que o indigitado justifique-se e possa regularizar a situação, evitando a negativação. 3. Existindo, porém, regular protesto de título de crédito revestido de certeza, liquidez e exigibilidade aparentes, sem que a parte devedora, com pleno conhecimento de sua existência, trouxesse a prova de que o protesto é ilegítimo ou que, ao menos, o impugnou mediante contraprotesto ou qualquer outra providência judicial ou extrajudicial visando impugnar, invalidar ou desconstituir os títulos de crédito protestados, essa dívida há que ser tida como incontroversa e cujo óbvio conhecimento de sua existência torna inócua a prévia notificação, tolerando-se a sua dispensa. 4. Em tais situações, o ato da abertura de cadastro e inserção da negativação do nome do devedor no rol de inadimplentes, mesmo sem sua prévia notificação, não pode ser tido como injusto e gravoso à sua honra, não tendo o condão de maculá-la, vez que já estava, justamente, maculada, não havendo, por isso, que se falar em dano moral indenizável, que inexiste. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; ACJ 20020111146204; Ac. 177126; DF; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi; Julg. 13/08/2003; DJU 26/08/2003; Pág. 115)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERASA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comunicação previa do consumidor da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, mesmo no caso de figurar como executado no cartório distribuidor cível. Obrigatoriedade. Danos morais. Inexistindo por parte da SERASA a comunicação previa ao consumidor, nos termos do art. 43, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/90, da inscrição do seu nome na lista de inadimplentes, de modo a permitir-lhe o pedido de retificacao comportavel, mesmo que figure como executado junto ao cartório distribuidor cível, deve compensar o dano moral decorrente do abalo no seu direito de crédito, que é presumido, não se exigindo sequer a prova material do dano, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido, mas improvido. (TJGO; AC 95107-3/188; Proc. 200503565258; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira; Julg. 04/04/2006; DJGO 25/04/2006)

 

 

 

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