• I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Acórdão nº 120228 "Para incidir a regra insculpida no artigo 101, inciso I, do Código do Consumidor, indispensável que a ação verse sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (...)." (Des. Valter Xavier, DJ 01/12/1999)

  • II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Acórdão nº 150639 "A responsabilidade a que se refere o dispositivo em comento não é contratual, mas sim aquiliana (extracontratual), ou seja, aquela advinda de ato ilícito." (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 13/03/2002)

Acórdão nº 110400 "A questão está em se saber se em relação à admissibilidade da denunciação à lide aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor ou, em caráter subsidiário, o Código de Processo Civil. Parece-me que o instituto da denunciação da lide, para alcançar o objetivo de servir de instrumento eficaz à melhor prestação jurisdicional, deveria permitir ao julgador proferir sentença favorável ao autor, quando os fatos permitissem, também, e diretamente, contra o denunciado, porque afinal ele ocupa a posição de litisconsorte do denunciante. Essa é a regra que aparece no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, onde se permite, na ação de responsabilidade civil do fornecedor, o chamamento do segurador ao processo e, em caso de falência, a propositura de ação diretamente contra o segurador. (...) É a flexibilização do sistema, para permitir eficácia das medidas judiciais instauradas para a reparação dos danos, que ainda nesse caso caberá ao CODECON que introduza, no sistema, idéia que deverá ser aproveitada para a interpretação do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 03/12/1998)

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

 
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