§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Acórdão nº 211795 "Também rege a oferta de bens pelos meios publicitários o princípio da veracidade, disciplinado pelo parágrafo único do artigo 36, e §§ 1º e 2º do artigo 37 do CDC. Pelo princípio em relevo as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, em nome do respeito à boa-fé e em reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado (inciso III do artigo 4º do CDC), devido a multiplicidade de anúncios no rádio, televisão, jornais, revistas, out-doors e na internet, com a finalidade de sempre atingir o consumidor." (Juiz João Batista Teixeira, DJ 03/05/2005)

Acórdão nº 206751 "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda expressamente a chamada publicidade enganosa, que é aquela inteira ou parcialmente falsa ou, ainda, mesmo que verdadeira, capaz de levar o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em outros termos, tanto a publicidade que apresenta informações inexatas como a que tem o potencial de confundir o consumidor são enganosas." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 24/02/2005)

Acórdão nº 199462 "Conforme cópia do anúncio publicitário, juntado à fl. 15 dos autos pelo próprio Autor - ora Recorrente - observa-se que restou informada a disponibilidade de apenas uma unidade de cada veículo. A circunstância de haverem esses dados sido lançados no verso do "folder", enquanto era no anverso que as descrições e imagem do veículo pretendido foram apresentadas, não traduz a tendência ou capacidade de levar o consumidor a uma compreensão errônea do anúncio, não havendo que se falar em violação aos princípios norteadores da atividade publicitária. Acresça-se que não se verifica violação ao disposto no art. 31 da legislação consumeirista que obriga a apresentação de produtos e serviços de forma clara e ostensiva, pois não obstante a indicação do quantitativo haja sido inserida com letras de tamanho reduzido, mostraram-se legíveis e aptas ao conhecimento do leitor, de modo que não pode ser considerado como artifício utilizado pela Ré para envolver o consumidor e viciar a sua vontade." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 30/09/2004)

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Acórdão nº 257947 “Constitui propaganda enganosa, por omissão (CDC, artigo 37, par. 3º) a oferta ao consumidor de serviço de seguro por meio de folder no qual sobressaem somente características positivas, omitindo-se as condições e demais restrições da contratação, induzindo o consumidor hipossuficiente em erro, causando-lhe danos morais passíveis de reparação.” (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 03/10/2006)

Acórdão nº 131139 "Dentre os princípios adotados pelo referido Codex está o da transparência da fundamentação, cuja inobservância enseja a caracterização da propaganda enganosa por omissão (...)." (Des. Wellingon Medeiros, DJ 31/10/2000)

§ 4º (Vetado).

 
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