Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 2005.01.1.018616-6, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito.
Data da decisão: 16.11.2006.
Órgão : 6ª Turma Cível
Classe : APC - Apelação Cível
Processo : 2005.01.1.018616-6
Apelante(s) : FÁBIO PEREIRA NEVES
Apelado(s) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Revisor(a) : JAIR SOARES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MERCADORIA DEFEITUOSA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
A recusa do réu em trocar a mercadoria defeituosa, e mesmo sua negativa em restituir o valor pago pelo autor, constituem, para este, abalo material que deve ser restituído, mas não geram sofrimento moral apto a ser reparado pecuniariamente.
Apelo conhecido e não provido.

Acórdão
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES – Revisor, SANDRA DE SANTIS - Vogal, sob a presidência do segundo, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2006.
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o da sentença de fls. 85/91, que transcrevo:
“Cuida-se de ação de reparação de danos sob rito sumário ajuizada por FÁBIO PEREIRA NEVES em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Depreende-se da inicial, em síntese, que o Autor adquiriu um microcomputador e vários acessórios junto ao Requerido, conforme nota fiscal acostada aos autos (fl. 08). Ao constatar que o equipamento não permitia acesso a Internet, levou-o à empresa Flag Comércio e Serviço Ltda (documento de fls. 10/11), onde foi identificado um defeito em uma placa. Alega que informou ao Réu sobre a inviabilidade de recuperação do equipamento, sendo que este propôs a troca do equipamento por outro similar, desde que o preço fosse complementado. Afirma que realizou acordo perante o Procon-DF (fls. 12/13), em que restou ajustado que o equipamento seria trocado por outro equipamento novo, com garantia, até o dia 07 de março de 2005, ou o preço pago seria restituído, com a devida atualização monetária. Não obstante o termo de ajustamento, assevera que o representante da empresa requerida somente se dispõe a trocar o equipamento mediante a complementação do preço, ao argumento que não dispõe de equipamento com as mesmas características. Aduz que além do dano material que se evidencia, também experimentou dano moral, em razão do sofrimento a que foi submetido, atingido em sua dignidade. Conclui requerendo seja julgado procedente o pedido, condenando-se o Réu à restituição do valor pago atualizado monetariamente, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, em quantia equivalente ao valor despendido.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 06/13.
Designada audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, restou infrutífera a proposta de acordo (termo de fl. 30).
O Réu apresentou contestação às fls. 31/39, aduzindo, em síntese, que o equipamento foi testado no ato da compra, como se vê da nota fiscal de fl. 08. Afirma que o equipamento foi encaminhado, por livre e espontânea vontade do Requerente, a empresa que não compõe a assistência técnica autorizada pelo fabricante, e que o produto estava em precário estado de conservação, o que faz presumir que o dano foi causado pelo Autor. Alega que a entrega do produto para reparo ocorreu em 22 de outubro de 2004, ou seja, 110 dias após sua aquisição, que ocorreu em 04 de junho de 2004, o que gerou a decadência do direito pleiteado, a teor do art. 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Sustenta, outrossim que segundo o disposto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, na condição de comerciante não tem qualquer responsabilidade pela reparação do dano, eis que tal responsabilidade cabe tão-somente ao fabricante do produto. Salienta que não está adstrito à norma descrita no art. 18 do CDC, que versa sobre a responsabilidade solidária do fornecedor. Assevera que, pelo fato do equipamento ter sido entregue a empresa não que não faz parte da rede de assistência técnica autorizada pelo fabricante, não foi iniciado o prazo a que se refere o §1º do art. 18 do CDC, para o efeito de responsabilização do fornecedor. Acrescenta que o autor em nenhum momento procurou o Requerido a fim de que fosse dado cumprimento ao Termo de Ajustamento de fls. 12/13. Assim, diz que não há razão para reparação de dano material, uma vez que não provado o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito por parte do Réu. De outro lado, quanto ao pedido de reparação do dano moral, nega a existência de qualquer fato que o tenha ensejado. Argumenta que não se pode afirmar que mau atendimento seja causador de dano moral e não é admissível que mero fato cotidiano possa ensejar ofensa à honra do consumidor. Salienta, por fim, que o valor sugerido na inicial, para o fim de indenização pelo suposto dano moral sofrido, é descabido e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pelo reconhecimento da decadência do direito vindicado ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 40/84.
Acrescento que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu Carrefour a reparar os danos materiais sofridos pelo autor, restituindo, em favor deste, a quantia de R$ 3.491,20.
Irresignado, apela o autor (fl. 99/103). Sustenta, em suas razões, ter sofrido danos morais, os quais devem ser reparados pecuniariamente. Afirma que “a apelada agiu e forma ilícita ao se recusar em fornecer outro aparelho, ou devolver a quantia paga, causando dessa maneira, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações ao apelante que cumpriu precisamente o contrato celebrado”.
Pleiteia sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como seja provido o presente apelo, condenando-se o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelante.
Junta declaração de hipossuficiência (fl. 104).
O réu depositou em juízo a quantia de R$ 3.491,20 (comprovante à fl. 106).
Em sede de contra-razões (fls. 110/114), pugna o apelado pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O s
A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito – Relatora
Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço, presentes que se encontram os demais pressupostos para sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 3.491,20, a título de indenização por danos materiais.
Pleiteia o apelante seja o réu condenado também aos danos morais pelo primeiro sofridos.
Analisando o teor dos autos, verifico que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença, nos termos em que foi lançada.
É certo que a recusa do réu apelado em trocar a mercadoria defeituosa, e mesmo sua negativa em restituir o valor pago pelo autor, constituíram descumprimento contratual, bem como geraram dano material a ser indenizado, conforme acertadamente determinado no decisum monocrático.
Todavia, o mesmo fato não consubstanciou sofrimento moral apto a ser reparado pecuniariamente.
Entendo que, in casu, os danos morais somente se configurariam se o fato tivesse gerado graves conseqüências, a ponto de causar na pessoa do apelante um intenso sofrimento íntimo, ou sentimentos como humilhação, desprezo, vergonha, ou mesmo ofensa à sua honra, bom nome ou imagem, o que me parece não ter sido o caso.
Com efeito, muito embora se reconheça que a atitude desidiosa do apelado tenha causado aborrecimentos ao autor apelante, entendo que tais aborrecimentos não significaram mais do que dissabores e transtornos do dia-a-dia, comuns à vida em sociedade; incapazes, portanto, de render ensejo à indenização pelo abalo extrapatrimonial.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que mero descumprimento de contrato, como o noticiado neste feito, não enseja reparação a título de dano moral. Confira-se:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CELULAR DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DO PRODUTO REPELIDA. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Constatado que o produto adquirido apresenta defeito que o torna inadequado ao fim a que se destina, nos termos do inciso III, do § 6º, do artigo 18 do CDC, impõe-se adotar, alternativamente e a critério do consumidor, uma das providências contidas nos incisos do § 1º do referido artigo. 2 - A responsabilidade, nesses casos, é objetiva e solidária entre o fornecedor e o fabricante do produto defeituoso. 3 - Descumpridas as normas expressas do artigo 18 do CDC, impõe-se o dever de indenizar o consumidor lesado. 4 - Indevida entretanto, a indenização por danos morais quando o autor não logrou êxito em demonstrar que os fatos decorrentes da prestação de serviços defeituosa acarretaram transtornos e aborrecimentos que vão além do suportado pelo homo medius. (...) 6 - Recursos conhecidos e providos, unânime” (20040110338954ACJ, Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 76);
“CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. AQUISIÇÃO DE APARELHO E LINHA CELULAR MÓVEL. DEFEITO NO APARELHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18, DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS DA PRÓPRIA VIDA, SOB PENA DE TORNAR-SE INSUPORTÁVEL A CONVIVÊNCIA SOCIAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Merece reforma sentença que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" de empresa e julga extinto o processo sem apreciação de mérito e não observa a responsabilidade solidária pelo fato do produto e do serviço, prevista nos artigos 14 e 18, do CDC. (...) 5. Dano material comprovado. Restituição da quantia paga. Dano moral não configurado; mero descumprimento contratual. Transtorno considerado resultado do convívio social suportável sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. 6. Deve-se ter muita cautela na condenação em indenização por dano moral a fim de se evitar que uma "indústria do dano moral" torne inviável a vida em comum com seus dissabores e contingências próprias. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime” (20040810012605ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/10/2004, DJ 03/02/2005 p. 75).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo.
É como voto.
O Senhor Desembargador Jair Soares – Revisor
Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista os aborrecimentos sofridos enquanto tentava trocar computador, adquirido com defeito, e, depois, pelo descumprimento de acordo, celebrado por intermédio do Procon/DF.
O dano à honra é o que causa humilhação e sofrimento na esfera íntima da pessoa, abalando sua dignidade.
Não há nos autos provas de que o autor sofreu algum tipo de constrangimento com a demora na troca ou devolução do valor pago pelo equipamento.
Mero dissabor, irritação ou aborrecimentos não configuram dano moral. Oportuna a lição de Sérgio Cavalieiri Filho sobre o tema:
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais aborrecimentos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, pg. 98)
Ademais, o autor será ressarcido dos prejuízos que suportou, eis que a sentença condenou o réu devolver o valor pago, com correção monetária e juros de mora.
Descabida, assim, indenização por dano moral.
Nego Provimento.
A Senhora Desembargadora Sandra de Santis – Vogal
Com a Relatora.
D E C I S Ã O
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

 

 
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