APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, os quais, na espécie, independem de demonstração específica. Quantum indenizatório reduzido, contudo, para patamar adequado às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com precedentes da Câmara, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. ÓRGÃO ARQUIVISTA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADE. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. Quanto à co-ré Associação Comercial de São Paulo, verificando-se a remessa ao consumidor do aviso prévio a que refere o art. 43, § 2º, do CDC, que não se reveste de maiores formalidades legais, cumpre o arquivista o mister de cientificação. Hipótese de exercício regular de atividade, não concorrendo ato ilícito apto a gerar a obrigação de ressarcir. PROVIDA A APELAÇÃO DA ACSP E PROVIDA EM PARTE A DA ATIVOS S/A. (Apelação Cível Nº 70027224153, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/11/2008)

 
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