TEORIA GERAL

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

Existem dois sentidos que esta palavra pode ser utilizada:

1) Material – Está relacionado ao conteúdo – Decorre do fato da constituição estabelecer os fundamentos do Estado, atribuir competências aos poderes públicos e assegurar direitos fundamentais. (Normas materialmente constitucionais). A CF tem uma supremacia de conteúdo em relação aos demais atos normativos, por somente ela poder tratar destes assuntos. Toda constituição possui a sua supremacia material.

 

2) Formal – Está relacionada a forma, ao procedimento – Para que a constituição tenha supremacia formal ela deverá ser rígida[1]. Em decorrência da supremacia formal é que temos o controle de constitucionalidade.

 

 

· Existe hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária ? Hoje o STF e o STJ tem o mesmo entendimento.

R. Não existe hierarquia entre Leis Complementares e Ordinárias pois ambas retiram o seu fundamento de validade da Constituição.

 

LC – matéria reservada pela CF.

LO – matéria residual

 

Em nenhuma hipótese as matérias reservadas a lei complementar poderão ser tratadas por outros atos normativos. (Lei ordinária, MP, lei delegada)

· Se uma lei ordinária tratar de matéria de lei complementar, ela será inconstitucional.

· Se uma lei complementar tratar de matéria de lei ordinária (residual) ela não deverá ser invalidada por uma questão de economia legislativa. No entanto esta lei apesar de ser formalmente complementar materialmente ela será ordinária.

LC – é aprovada por Maioria Absoluta (mais de 50% dos membros)

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

LO – é aprovada por Maioria Relativa (mais de 50% dos presentes)

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Quando uma lei é formalmente complementar mas materialmente ordinária ela pode ser revogada por uma lei ordinária.

Lei ordinária pode revogar lei complementar desde que ela seja materialmente ordinária.

 

· Existe hierarquia entre Lei Federal X Lei Estadual X Lei Municipal?????

Competência legislativa definidas pela CF:

União – artigo 22;

Estadual – artigo 25,§1;

Municipal – artigo 30.

 

Não existe hierarquia entre estas leis. Só existe hierarquia entre a CF e entre as leis.

 

Em caso de conflito deverá ser analisado nos termos da CF qual dos entes que invadiu a competência do outro.

 

Se leis entram em conflito, uma das duas violou as competências previstas na CF então serão inconstitucionais e não ilegais.

 

TRIBUNAL COMPETENTE PARA APRECIAR EM ÚLTIMA INSTÂNCIA – 102, III, d, CF

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

(...)

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

· EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS GERAIS E NORMAS ESPECÍFICAS?

Em razão da subordinação de conteúdo das normas específicas, irá existir uma hierarquia.

 

· TRATADOS INTERNACIONAIS

 

Marcos temporais.

· CF 88 -> O STF entendia que o qualquer Tratado internacional tinha status de lei ordinária.

 

Alguns autores internacionalistas, Flávio Piorversan, Celso Lafer, Cançado Trindade entendiam que os

Tratados Internacionais sobre direitos humanos não tinham status de lei ordinária, mas sim de norma constitucional, e fundamentavam pelo artigo 5º §2º. Temos aqui a concepção material do direitos fundamentais.

 

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

·

EC 45/2004 -> Introduziu na CF o §3º no artigo 5º da CF. Terão o mesmo status de emenda constitucional.

 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos[2] que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros[3], serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)[4]

STF – RE 466.343/SP –

  • Relator Gilmar Mendes o Tratados internacionais, que forem de direitos humanos e se forem aprovados por 3/5 em dois turnos terão status de emenda constitucional.
  • Se o tratado internacional for de direitos humanos mas não for aprovado em 3/5 em dois turnos ele não terá o status de lei ordinária, terá status “supralegal” (estará acima da lei , mas abaixo da constituição.
  • Tratados que não sejam de direitos humanos seja considerado status de lei ordinária.

 

DL 911/69 – Depositário Infiel- (tem status de lei ordinária), ao Brasil assinar o pacto de São José da Costa Rica, não haverá prisão civil por dívida, exceto em obrigação alimentar, o STF entendeu que tal Pacto se tratava de norma supralegal, a qual é superior ao DL, mas abaixo da CF, por isso não cabe a prisão de depositário infiel.

 

"Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei  911/1969, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei  10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.) No mesmo sentido: RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009. Vide: AI 601.832-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009;HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJEde 6-2-2009.

 

 

"A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel." (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 26-6-2009.) No mesmo sentido: HC 94.307, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-2-2009, Plenário, DJE 6-3-2009; HC 92.356, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; HC 96.118, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009; HC 94.090, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009;HC 95.120, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJE de 14-8-2009; HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-10-2008, Segunda Turma, DJE de 24-10-2008.

Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

 

PARÂMETRO (NORMAS DE REFERÊNCIA) PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Parâmetro -> CF 88

Objeto -> lei

No Brasil o parâmetro para controle são as normas formalmente constitucionais.

CF 88 pode ser dividida me 3 partes:

1) Preâmbulo – é uma diretriz hermenêutica, auxilia o interprete da CF (a única parte que não serve como parâmetro para controle de constituição. Segundo entendimento do STF, o Preâmbulo não é norma; Tese da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo.)

 

2) Normas Permanentes (pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade)

 

3) ADCT (pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade)

 

4) Tratados internacionais de direitos humanos de 3/5 e 2 turnos, na forma prevista no art. 5ª §3º (pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade)

Não são os princípios expressos no texto, podem ser os princípios implícitos que pode ser utilizado para controle.

 

  • Dentro do Parâmetro temos o “Bloco de Constitucionalidade”[5] (ADI 514/PI ; ADI 595/ES).

o Sentido Estrito – abrange apenas as normas formalmente constitucionais, que não são apenas as normas expressas nas CF mas também os princípios implícitos.

 

o Sentido Amplo – neste sentido a expressão abrange também normas vocacionadas a desenvolver a eficácia dos princípios consagrados na CF.

 


[1] Processo de elaboração mais complexo, mais solene do que o processo legislativo ordinário.

[2] Aspecto material

[3] Aspecto formal

[4] Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Dec. Presidencial 6949/2009

[5] Ministro Celso de Mello menciona esta expressão criada pelo francês Louis Favoreu, para designar normas com valor constitucional. Na França normas constitucionais estão encontradas em: 1- Constituição Francesa (1958); 2 – Preâmbulo (1946); 3 – Declaração Universal dos direitos do homem e do cidadão (1789); 4- Princípios formulados pelo Conselho Constitucional; 5- Outras normas

 
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