Brasil Foods terá de indenizar consumidora por produto estragadoA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso apresentado pela empresa Brasil Foods, contra decisão que a condenava ao pagamento de R$ 15 mil a Cristina Aparecida Oliveira Lima, por danos morais. Ela consumiu produto estragado produzido pela empresa. A relatoria foi do desembargador Norival Santomé, que teve seu voto seguido à unanimidade.


A Brasil Foods alegou que houve contradição na apreciação do mérito em relação aos danos morais e aos danos materiais, estes negados inicialmente, em virtude de Cristina não ter apresentado o ticket de compra. Para a empresa, como não houve prova de aquisição, também não se poderia restar comprovado que a consumidora ingeriu o produto, devendo, portanto, serem improcedentes também os danos morais.

Para o relator, entretanto, o fato de Cristina ter consumido o produto assegura que ele foi adquirido, mesmo não havendo prova que a aquisição tenha sido feita por ela. Dessa forma, ele considerou que o dano material foi negado de forma justa, mas que isso não impede a condenação por danos morais.

Consta dos autos que Cristina necessitou de atendimento médico devido à intoxicação alimentar, após ingestão de um molho madeira produzido pela Brasil Foods com característica “estranha, desconhecida, estragado e, seguramente, impróprio para a saúde orgânica”. Embora o grau do mal estar possa ter sido facilmente curado, “a memória cerebral vai invocar o ocorrido a cada vez que se levar o alimento à boca. O cuidado, o medo, a repugnância hão de perseguir Cristina por certo tempo” observou o desembargador.

Com essas considerações, Norival Santomé rejeitou o pedido de redução no valor indenizatório, mantendo-o em R$ 15 mil, pois considera conveniente a ambas as partes, visto que não ocasionará enriquecimento ilícito a Cristina, nem excessivo para Brasil Foods, visto que seu patrimônio ultrapassa o valor de R$ 10 bilhões.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Embargos de declaração na apelação cível. Contradição e omissão inexistentes. Inovação. Impossibilidade. 1. Não há omissão se a parte, apesar de invocar o vício, é incapaz de indicá-lo no julgado. 2. Inviável que a embargante busque caracterizar a contradição no julgado valendo-se de argumentos da parte adversa, já superados. 3. É vedado inovar em sede recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (201194319386).

(Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
 
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