Terceira Turma
O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por
terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano,
decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito
quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a
todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de
informação
prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog
exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a
evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à
dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/9/2013.
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Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
A exibição não
autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à
época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação
por danos morais aos seus familiares. O
direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de
alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não
sejam
contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o
tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza
que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao
esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o
antigo conflito entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na
modernidade: a inundação do espaço público com questões
estritamente privadas decorre, a um só tempo, da expropriação da
intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da voluntária
entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa
reflexão o sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do
tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou
espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular,
invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo e
excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto,
referente à censura à liberdade de imprensa, o novo cenário jurídico
apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a liberdade de informação e
de manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes
principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será
exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e
garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos.
Assim, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação
à custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A
explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na
inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem
e, de resto, nos valores da pessoa e da família – prevista no § 1º do
art. 220, no art. 221 e no § 3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar
que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de
especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção
constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o
melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades
do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de
que, a despeito de o direito à informação livre de censura ter sido
inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a
CF mostrou sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a
dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da
república, uma lente pela qual devem ser interpretados os
demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana
garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de
todas as coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e,
até mesmo, o
Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível erga omnes,
circunstância que legitima, em uma ponderação de valores
constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os
parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício
possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e
direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e
pessoas nele envolvidas
sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade
do evento – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade
humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado.
Nesses
casos, admitir-se o “direito ao esquecimento” pode significar um
corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de
inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos,
seja da exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o
interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer
sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode
violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente
contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A
solução que harmoniza esses dois interesses
em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do
processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele
submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do
julgamento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Civil e art.
93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva de que uma notícia
lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do
tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de
previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do
tempo é exatamente o esquecimento e a
estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei
pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja
totalmente verídico, pois, embora a notícia
inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da
notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a
liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado.
Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao
esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a
desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si,
inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e
desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor – o que está
relacionado com sua ressocialização – e
retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se
enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas
quais passaram. Todavia, no caso de familiares de vítimas
de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em
determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em
que o tempo passa e se vai adquirindo um “direito ao esquecimento”, na
contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico
da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar
desconforto, não causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se
analisar, em cada caso
concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que se verifique
se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos dos familiares.
Isso porque nem toda veiculação não consentida da imagem é
indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos em que a
imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés
comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não for, em si, o cerne
da
publicação, e também não revele situação vexatória ou degradante, a
solução dada pelo STJ será o reconhecimento da inexistência do dever de
indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
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DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Gera dano moral
a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa
data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada,
denunciada e, posteriormente,
inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento
surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a
divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam
contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o
tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza
que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao
esquecimento. O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a
desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal
conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último
suspiro com a
extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente
consumadas. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao
sigilo da folha de antecedentes – assim também a exclusão dos
registros da condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e
melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com
esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem
esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um
obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere
a ela inquestionável licitude, nem transforma a
liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o
reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram
integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo
criminal, além de sinalizar uma
evolução humanitária e cultural da sociedade, confere concretude a um
ordenamento jurídico que, entre a memória – conexão do presente com o
passado – e a esperança – vínculo do
futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa
ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza,
afirmando-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta
sintonia
com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa
humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e
REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as
obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da
reparação integral do dano ambiental,
que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos
decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de
fazer, de não
fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da
Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" – contida na citada
norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 – opera
com valor aditivo, não
introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar,
porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada,
a Ação Civil Pública – importante instrumento de
persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente –, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais
coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas
de Direito
Ambiental – recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado
às presentes e futuras gerações –, levar em conta o comando do art. 5º
da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei,
deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”, cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou
outra anomalia técnico-redacional, a
norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o
princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda
a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e
dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da
maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na
perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio
essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e
princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental
lesado for imediata e completamente restaurado, isto é,
restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em
indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração
in natura nem sempre se mostra
suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da
reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano
ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e
patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo
de
vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações
futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma,
equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem
confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer),
compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a
tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação. Isso
porque, segundo o art. 201, V, do ECA, o MP é parte legítima para
"promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência". Precedente citado: REsp 440.502-SP,
Segunda Turma, DJe 24/9/2010. AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA INJUSTA RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de "stent". Isso porque, embora o mero inadimplemento contratual não
seja, em princípio, motivo suficiente para causar danos morais,
deve-se considerar que a injusta recusa de cobertura agrava a situação
de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que,
ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor,
de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados:
REsp 735.750-SP, Quarta Turma, DJe 16/2/2012; e REsp
986.947-RN, Terceira Turma, DJe 26/3/2008. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
20/6/2013.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO NÃO INTENCIONAL DE ARBITRAGEM.
Não gera dano moral
indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela organização da
competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na
eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha
posteriormente reconhecido o erro cometido. Segundo o art. 3º
da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), para todos os efeitos legais,
a entidade
responsável pela organização da competição e a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo equiparam-se a fornecedor nos
termos do CDC. Todavia, para cogitar de responsabilidade civil, nos
termos
do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato
ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Vale destacar que, pelas características de uma
partida de futebol, com a vedação de utilização de recursos
tecnológicos, o árbitro, para a própria fluidez da partida e manutenção
de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de
decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da
colaboração dos árbitros auxiliares. Assim, diante da ocorrência de erro
de arbitragem, ainda que com potencial para influir decisivamente no
resultado da
partida esportiva, mas não sendo constatado o dolo do árbitro, não há
falar em ato ilícito ou comprovação de nexo de causalidade com o
resultado ocorrido. A derrota de time de futebol, ainda que
atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que também não tem o condão
de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no
bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de
esporte
que contam com equipes competitivas. Nesse sentido, consoante vêm
reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo,
mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade
por
aquele que afirma dano moral, são
insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende
da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do
magistrado, da real
lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido. Por fim,
não se pode cogitar de inadimplemento contratual, pois não há legítima
expectativa – amparada pelo direito – de que o espetáculo
esportivo possa transcorrer sem que ocorra algum erro de arbitragem não
intencional, ainda que grosseiro, a envolver marcação que
hipoteticamente pudesse alterar o resultado do jogo. REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013.
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Informativo nº 0524 Período: 28 de agosto de 2013. |
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Quarta Turma |
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS POR EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA. |
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve reparar os danos morais decorrentes de extravio de correspondência registrada. Com
efeito, o consumidor que opta por enviar carta registrada tem
provável interesse no rastreamento e na efetiva comprovação da entrega
da correspondência, por isso paga mais caro pelo serviço. Desse modo, se
o consumidor escolhe enviar carta registrada, é dever dos Correios
comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de fazê-lo,
por meio da apresentação ao remetente do aviso de recebimento, de
maneira que o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese,
acarreta dano moral in re ipsa. REsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para
acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 2/5/2013.
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Informativo nº 0523 Período: 14 de agosto de 2013. |
Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. |
É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes
citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.
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Espero que tenham gostado desta seleção.
Forte abraço.
Nayron Toledo
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