Informativo nº 0522
Período: 1º de agosto de 2013
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.
O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais
o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o
fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal
seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo, que,
até a revelação do fato, pensava ser o pai
biológico da criança.
Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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Período: 1º de agosto de 2013
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA.
A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais
o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos
após a separação, o
fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha
biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. De
fato, a violação dos deveres impostos por lei
tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art.
1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade
do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, perde importância, inclusive, a identificação do culpado
pelo fim da relação afetiva, porquanto deixar de amar o cônjuge ou
companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal,
não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do
CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a
vida em comum impõe restrições
que devem ser observadas, entre as quais se destaca o dever de
fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art. 1.566,
I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais.
Isso porque o dever de fidelidade
é um atributo de quem cumpre aquilo a que se obriga, condição
imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal.
Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP
já considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do
dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança
nascida durante o matrimônio e criada por ele não seria
sua filha biológica. O STF, aliás, já sinalizou acerca do direito
constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional
implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva
do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554 AgR-MG,
Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana
desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo
justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua
proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base
mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa
forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a
cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação
matrimonial, representa efetivo dano moral, o
que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame neminem laedere. Assim, é devida a
indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se in re ipsa. REsp
922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
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Período: 26 de junho de 2013.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRA JULGAR AÇÃO EM QUE O AUTOR PRETENDA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO COLABORADOR DE SOCIEDADE DO RAMO PUBLICITÁRIO, A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACUSAÇÕES QUE SOFRERA.
Compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor pretenda,
além do recebimento de valores referentes a comissões por serviços
prestados na
condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação
por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu
descredenciamento em relação à sociedade. A competência para
julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da
causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela
causa de pedir. Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de
pedir e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as
partes, pois em nenhum momento se busca o reconhecimento de
qualquer relação dessa natureza ou ainda o recebimento de eventual verba
daí decorrente. Trata-se, na hipótese, de pretensões derivadas da
prestação de serviços levada a efeito por profissional
liberal de forma autônoma e sem subordinação, razão pela qual deve ser
aplicada a orientação da Súmula 363 do STJ, segundo a qual compete “à
Justiça Estadual processar e julgar a
ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. CC 118.649-SP, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 24/4/2013.
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Período: 12 de junho de 2013.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR PASTOR EM FACE DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA À QUAL PERTENCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais
proposta por pastor em face de
congregação religiosa à qual pertencia na qual o autor, reconhecendo a
inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado
indevidamente de suas funções. A
competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão
da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos. Na hipótese em análise, a questão
jurídica enfatiza aspectos de política interna de uma congregação
religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias
constitucionais de liberdade e exercício de culto e de
crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII). Trata-se, portanto, de
discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído supostamente de
forma indevida de suas funções à indenização
material e reparação moral de direito
civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente religioso e
civil da controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado nesta
Corte de que não compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e
o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de
competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF.
CC 125.472-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.
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Período: 12 de junho de 2013.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento
prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é
necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na
verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos
presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual
foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os
referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo
único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
2/4/2013.
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Período: 15 de maio de 2013.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATOS OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos
pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ 10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda
Seção, DJe 4/8/2008. CC 121.998-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013.
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Período: 15 de maio de 2013.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA.
A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de
agência lotérica. Com efeito, a CEF, na qualidade de
instituição financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual
descumprimento das imposições legais referentes à adoção de
recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que
constituam sedes de instituições financeiras. Essas específicas
determinações legais, contudo, não
alcançam as unidades lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da
análise da Circular Caixa n. 539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as
permissões lotéricas e delimita a atuação das
respectivas unidades —, pode-se inferir que estas, embora autorizadas a
prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de
instituição financeira, já que não realizam as atividades
referidas na Lei n. 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de
recursos financeiros). Em segundo lugar, porquanto a Lei n. 7.102/1983 —
que prevê normas de segurança para
estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos
"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de
atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares
de crédito e suas respectivas dependências" (art. 1°, § 1°). Além
disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é
expressa ao prever que o permissionário (no particular, a unidade
lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é delegada
"por sua conta e risco" (art. 2°, IV). No mesmo sentido, ademais, o art.
25 da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade por todos os
prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim, como
não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à
sua responsabilização por dano causado no interior de unidade lotérica, fica evidente a sua ilegitimidade passiva em
ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais
causados por roubo ocorrido no interior de unidade lotérica. Por fim,
deve-se ressaltar que a eventual possibilidade de responsabilização
subsidiária do concedente dos serviços públicos prestados pela agência
lotérica, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por
imperativo lógico decorrente da natureza de tal
espécie de responsabilidade, o ajuizamento de demanda indenizatória
unicamente em face do concedente (nesses casos, a CEF). REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.
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Período: 2 de maio de 2013.
Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE.
É lícita a
inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito
por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos
de busca
e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de
pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na
hipótese em que os dados referentes às disputas
judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos
próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades
detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados
com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer
intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os
dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de
justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da
CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a
qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme
autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados
públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito
não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus
associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito,
que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se
destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual
existe para permitir a todos
o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência
à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades
detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações
processuais
representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os
associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico,
ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele
com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que
emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará
menor sobrecarga aos funcionários
responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado
de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para
obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de
dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente
de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de
distribuição de processos judiciais, sequer se
exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007.
REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
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Período: 2 de maio de 2013.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.
O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de
erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação,
debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por
direito próprio, e não sobre bem jurídico de
titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por
efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e
o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad
causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.
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